Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.556, DE 7 DE JUNHO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.556, DE 7 DE JUNHO DE 1977
Dispõe sobre a não-incidência da cota de previdência sobre os combustíveis automotivos destinados à exportação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, o
seguinte item:
"VI - os preços ex-refinaria dos combustíveis automotivos destinados à exportação ou ao abastecimento de navios estrangeiros e, quando em viagem de longo curso, de navios nacionais e de navios afretados com prerrogativas de bandeira brasileira."
Art. 2º A cota de previdência incidente sobre
os combustíveis automotivos será recolhida até último dia útil do mês seguinte
ao da saída desses combustíveis da refinaria.
Art. 3º Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1977, Página 7133 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/6/1977, Página 1692 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 43 Vol. 3 (Publicação Original)