Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.554, DE 24 DE MAIO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.554, DE 24 DE MAIO DE 1977
Concede isenção de impostos aos objetos integrantes de uma coleção representativa de desenho industrial, importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida
isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos objetos
integrantes de uma coleção representativa do desenho industrial do século XX,
importados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, destinados à
exibição ao público numa exposição de caráter permanente, nos termos de acordo
celebrado por aquela entidade com o Museu de Arte Moderna de Nova Iorque,
Estados Unidos da América.
Parágrafo
único. A isenção de que trata este artigo não está sujeita ao
preenchimento da condição prevista no artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
Art. 2º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1977, Página 6344 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 11/6/1977, Página 1356 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 41 Vol. 3 (Publicação Original)