Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.552, DE 20 DE MAIO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.552, DE 20 DE MAIO DE 1977

Autoriza o Poder Executivo a antecipar recursos para os Fundos Especiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  No corrente exercício financeiro, a fim de ajustar o ritmo e execução dos programas financiados por Fundos Especiais, fica o Poder Executivo autorizado a suprir os referidos Fundos com recursos da União a eles não vinculados, desde que as condições de Caixa assim o permitam.

     Art. 2º  Os suprimentos de que trata o artigo anterior, de caráter temporário, serão realizados mediante autorização específica do Presidente da República, a título de antecipação de receita de cada Fundo Especial, com base em proposta conjunta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e do Ministro da Fazenda.

     Art. 3º  A Comissão de Programação Financeira ao efetivar o suprimento autorizado na forma deste Decreto-lei estabelecerá o cronograma de retenção dos recursos vinculados necessários ao atendimento do ressarcimento, ao Tesouro Nacional, até o final do exercício financeiro, das importâncias antecipadas.

     Art. 4º  A efetivação dos adiantamentos previstos neste Decreto-lei fica condicionada à apresentação, pelos órgãos utilizadores, de programação de fluxo de caixa para todo o exercício, e a seu rigoroso cumprimento.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1977


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