Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.549, DE 20 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.549, DE 20 DE ABRIL DE 1977
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros
Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais,
decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.461 de 23 de abril de 1976, são
reajustados em 30% (trinta por cento).
§
1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do
pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nºs 1.445 de
13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.461, de 1976 passam a
vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº
1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
§ 2º Os
valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se
aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em
comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput
deste artigo.
§ 3º Nos Tribunais Regionais
Eleitorais a soma do vencimento de cargo em comissão, integrante do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal
do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do
vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Juiz de
Tribunal Regional do Trabalho.
§ 4º Com
referência nos demais inativos, inclusive aos amparados por leis especiais, o
percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor
total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os
valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 1977.
Art. 2º A reestruturação do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala
de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por deliberação do Tribunal e
mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os
artigos 2º e 9º do Decreto-lei nº 1.461, de 23 de abril de 1976, com os
respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os
limites dos recursos orçamentários próprios e as instruções do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art. 3º O servidor
sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em
função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à
correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o
artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com
a importância proporcional ao número de horas excedentes.
Art. 4º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 5º Nos resultados dos cálculos
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de
cruzeiro, inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.
Art. 6º O reajustamento de
vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este
Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 7º A despesa decorrente na
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 8º O
Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a
serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento do
presente Decreto-lei.
Art. 9º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1977, Página 4595 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/5/1977, Página 1008 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 37 Vol. 3 (Publicação Original)