Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.549, DE 20 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.549, DE 20 DE ABRIL DE 1977

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.461 de 23 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

     § 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nºs 1.445 de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.461, de 1976 passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

     § 2º Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.

     § 3º Nos Tribunais Regionais Eleitorais a soma do vencimento de cargo em comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com a respectiva Representação mensal do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.

     § 4º Com referência nos demais inativos, inclusive aos amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525 de 1977.

     Art. 2º  A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os artigos 2º e  9º do Decreto-lei nº 1.461, de 23 de abril de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

     Art. 3º  O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

     Art. 4º  O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

     Art. 5º  Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação ao descontos sobre o vencimento ou provento.

     Art. 6º  O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

     Art. 7º  A despesa decorrente na aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 8º  O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento do presente Decreto-lei.

     Art. 9º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1977


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