Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.546, DE 15 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.546, DE 15 DE ABRIL DE 1977

Reajusta os vencimentos e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Os vencimentos mensais e gratificações dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.

     Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência, terão o valor da respectiva Representação acrescido de 10 % (dez por cento).

     Art. 2º  O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

     Art. 3º  A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1977


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