Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.543, DE 14 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.543, DE 14 DE ABRIL DE 1977
Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,
DECRETA:
Art.
1º A eleição, destinada ao preenchimento de uma das vagas, na renovação
por dois terços do Senado Federal, far-se-á pelo sufrágio do colégio eleitoral,
constituído, nos termos do § 2º do artigo 13 da Constituição, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, para a eleição de
Governador de Estado.
Parágrafo único.
A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada
para a eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e
mediante votação nominal.
Art. 2º Os
Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais
para, no mês de junho, escolherem os candidatos a senador e suplentes, estes em
número de dois.
Parágrafo único. Os
candidatos classificados em segundo e terceiro lugares na ordem de votação serão
considerados, respectivamente, primeiro e segundo suplentes.
Art. 3º Realizada a escolha, o
Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o
registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção
Regional;
II - autorização dos candidatos,
constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral
de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;
IV - comprovação de filiação partidária dos
candidatos;
V- declaração de bens; e
VI - certidão de que a escolha do candidato
não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
Art. 4º Ocorrendo morte ou
impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, o Diretório Regional do
Partido Político, dentro de cinco dias, providenciará a sua substituição,
requerendo à Mesa da Assembléia, na forma do disposto no artigo anterior, o
registro do novo candidato.
Art. 5º
Aplicam-se ao processo eleitoral de que trata este Decreto-lei as normas
que regulam a habilitação do candidato a Governador, bem como a composição e o
funcionamento do colégio eleitoral.
Art.
6º Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da
eleição do candidato a senador com eles registrado.
Art. 7º O Tribunal Superior
Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento desce
Decreto-lei.
Art. 8º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1977, Página 4198 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)