Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.543, DE 14 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.543, DE 14 DE ABRIL DE 1977

Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

     DECRETA:

     Art. 1º  A eleição, destinada ao preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços do Senado Federal, far-se-á pelo sufrágio do colégio eleitoral, constituído, nos termos do § 2º do artigo 13 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, para a eleição de Governador de Estado.

     Parágrafo único. A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada para a eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e mediante votação nominal.

     Art. 2º  Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a senador e suplentes, estes em número de dois.

     Parágrafo único. Os candidatos classificados em segundo e terceiro lugares na ordem de votação serão considerados, respectivamente, primeiro e segundo suplentes.

     Art. 3º  Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:

     I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
     II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
     III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;
     IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;
     V- declaração de bens; e
     VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

     Art. 4º  Ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, o Diretório Regional do Partido Político, dentro de cinco dias, providenciará a sua substituição, requerendo à Mesa da Assembléia, na forma do disposto no artigo anterior, o registro do novo candidato.

     Art. 5º  Aplicam-se ao processo eleitoral de que trata este Decreto-lei as normas que regulam a habilitação do candidato a Governador, bem como a composição e o funcionamento do colégio eleitoral.

     Art. 6º  Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do candidato a senador com eles registrado.

     Art. 7º  O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento desce Decreto-lei.

     Art. 8º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1977, Página 4198 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)