Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.536, DE 13 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.536, DE 13 DE ABRIL DE 1977
Reajusta os vencimentos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e
inativo das Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça
Federal são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º - Em decorrência do disposto neste
artigo, os vencimentos dos cargos efetivos e respectivas referências, bem como
as retribuições de cargos em comissão, funções de direção e assistência
intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II
e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
§ 2º - Os valores constantes do Anexo
II, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se
tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são
reajustados na conformidade do caput deste artigo.
§ 3º - Com referência aos demais
inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido
no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de
fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-lei nº
1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
Art. 2º
O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas,
quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no
Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva
jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas
excedentes.
Art. 3º O
salário-família passa a ser pago, a partir de 1º de março de 1977, na
importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 4º Nos cálculos
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de
cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento e
provento.
Art. 5º O
reajustamento de vencimentos, gratificações e proventos concedidos por este
Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 6º A despesa decorrente
da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 7º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1977, Página 4196 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/5/1977, Página 857 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 24 Vol. 3 (Publicação Original)