Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.534, de 13 de Abril de 1977 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.534, de 13 de Abril de 1977

Assegura a prorrogação, pelos prazos que especifica, de locações residenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º  Nas locações residenciais é assegurada ao locatário, uma vez findo o prazo contratual, ou vigorando este por tempo indeterminado, a faculdade de continuar no prédio, como inquilino, por período equivalente a 2 (dois) meses por ano ou fração de ano de vigência da locação.

     § 1º Vigorando a locação há mais de 1 (um) e até 2 (dois) anos, será de 6 (seis) meses o período a que este artigo se refere.

     § 2º Qualquer que seja o tempo da vigência da locação, o período de prorrogação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses.

     § 3º Mesmo no decurso do período de prorrogação de que trata este artigo poderá a locação ser rescindida: 

a) nos casos previstos no artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, nas locações por ela regidas; e
b) nos casos de infração de obrigação legal ou contratual, nas demais locações.

     Art. 2º  Durante os períodos a que aludem o artigo antecedente e seus parágrafos, o aluguel será corrigido monetariamente na mesma proporção da variação do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ocorrida entre o mes-base e o primeiro mês do período de prorrogação, tomando-se como mês-base: 

a) o primeiro mês após o último reajuste contratual, quando o contrato estipular reajuste; e
b) o primeiro mês da locação quando no contrato não houver previsão de reajuste ou se a locação for verbal.


     Art. 3º  O novo aluguel, calculado nos termos do artigo 2º, vigorará pelo período de prorrogação da locação fixado no artigo 1º e seus parágrafos; sendo ele superior a 12 (doze) meses, haverá novo reajuste a partir do 13º mês.

     Art. 4º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1977, Página 4150 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)