Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.533, DE 11 DE ABRIL DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.533, DE 11 DE ABRIL DE 1977
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos
Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, são
reajustados em 30% (trinta por cento).
§
1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos e
respectivas referências bem como as retribuições de cargos em comissão, funções
de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os
constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de
1977.
§ 2º Os valores constantes do Anexo
II, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se
tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são
reajustados na conformidade do caput deste artigo.
Art. 2º A reestruturação do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva
escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência do
Tribunal, na forma autorizada pelo artigo 1º da Lei nº 5.986, de 13 de dezembro
de 1973, mantida a escala a que se refere o artigo 2º da Lei número 6.328, de 4
de maio de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste
Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º O servidor sujeito a jornada
de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente
gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste
Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementada, com a importância
proporcional ao número de horas excedentes.
Art. 4º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 5º Nos resultados dos cálculos
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de
cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento, salário ou
provento.
Art. 6º O reajustamento de
vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei
vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 7º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 8º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1977, Página 4019 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)