Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.531, DE 30 DE MARÇO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.531, DE 30 DE MARÇO DE 1977
Concede incentivo a financiamentos para a execução do programa de apoio à capitalização da empresa privada nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Durante o ano de
1977, os financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico -
BNDE, ou outras instituições financeiras federais, venham a conceder a seus
agentes financeiros, em programas de apoio à capitalização da empresa privada
nacional, nas condições indicadas no artigo seguinte, serão objeto de incentivo
fiscal, nos termos do presente Decreto-lei.
Art. 2º Os financiamentos a que se
refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:
I - Subscrição, pelos agentes financeiros,
de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;
II - Empréstimos a acionistas de empresas
privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos
de Capital por estas realizados.
§ 1º Para
os fins deste artigo somente serão consideradas as empresas que,
estatutariamente, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.
§ 2º No caso do BNDE, os limites e as
condições das operações serão fixadas consoante o disposto no Artigo 2º do
Decreto-lei nº 1.471, de 15 de junho de 1976. Nos demais casos, caberá ao
Conselho Monetário Nacional a homologação dos limites e condições das operações,
a serem baixados por ato das Diretorias das instituições financeiras
emprestadoras.
Art. 3º O incentivo
mencionado no artigo 1º consistirá em limitar a 20% (vinte por cento) a correção
monetária incidente, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre os saldos
devedores dos contratos.
Parágrafo
Único. O excedente da correção monetária constituirá crédito do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou outra instituição financeira
emprestadora, perante o Tesouro Nacional, e o ressarcimento será efetuado
segundo o disposto no art. 3º do Decreto-lei número 1.452, de 30 de março de
1976.
Art. 4º O presente Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1977, Página 3715 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/5/1977, Página 769 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)