Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.529, DE 17 DE MARÇO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.529, DE 17 DE MARÇO DE 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil ativo e
inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes
da aplicação do Decreto-lei número 1.457, de 14 de abril de 1976, alterado pelo
Decreto-lei nº 1.472, de 30 de junho de 1976, são reajustados em 30% (trinta por
cento).
§ 1º Em decorrência do disposto
neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade,
constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de
1976, de que trata o Decreto-lei nº 1.457, de 1976, passam a vigorar com os
valores especificados nos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de
fevereiro de 1977.
§ 2º Os valores
constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplicam aos
servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos
proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do caput
deste artigo.
§ 3º Com referência aos
demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual
estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do
provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores
constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
Art. 2º O § 2º do artigo 2º, do
Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"A
soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor
designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e
Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado
para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o
valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes".
Art. 3º As retribuições dos
servidores de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.457, de 1976, são
reajustadas de acordo com o artigo 1º, caput , deste Decreto-lei.
Art. 4º O servidor sujeito à jornada
de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente
gratificação no valor estabelecido no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977,
vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao
número de horas excedentes.
Art. 5º
Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:
I - os valores de vencimento e de
gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções
gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei
nº 3.780, de 12 de julho de 1960, porventura existentes;
II - as gratificações, vantagens e
indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º e no parágrafo 1º
do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, que ainda
estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de
Cargos.
Art. 6º As diferenças
individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por
servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos são absorvidas
pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.
Art. 7º O salário-família passa a
ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 8º Nos cálculos, decorrentes da
aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive
em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 9º O reajustamento de
vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este
Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 10. A despesa decorrente da aplicação
deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da
União.
Art. 11. Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1977, Página 3123 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/4/1977, Página 656 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 31 Vol. 1 (Publicação Original)