Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.523, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.523, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1977
Autoriza a criação de Coordenadorias Especiais no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas condições que especifica, dispõe sobre a retribuição do respectivo pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e III, e tendo em vista o disposto no artigo 81, item V e respectivo parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
o Ministro da Agricultura a criar Coordenadorias Especiais na estrutura básica
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em áreas
consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, ouvida a
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo Único. As Coordenadorias
Especiais de que trata este artigo funcionarão em caráter temporário, pelo prazo
máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º
Para atender ao desenvolvimento das atividades inerentes às Coordenadorias
Especiais previstas neste Decreto-lei, poderá o Ministro da Agricultura utilizar
funções de assessoramento superior, na conformidade do disposto do Capítulo IV
do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada
pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e respectiva
regulamentação.
§ 1º As atividades de nível médio, necessárias às
Coordenadorias Especiais, serão atendidas por empregados contratados pelo INCRA
na forma da legislação trabalhista.
§ 2º As funções de assessoramento
superior e os empregos de nível médio, a que se refere este artigo, com os
correspondentes valores de retribuição, constarão de tabelas aprovadas, em cada
caso, pelo Presidente da República.
Art.
3º O pessoal do Quadro e da Tabela Permanente do INCRA que, eventualmente,
for mandado servir nas Coordenadorias Especiais, previstas neste Decreto-lei,
fará jus:
I - a Gratificação Especial
Temporária, correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento
ou
salário; e
II - a Gratificação pelo
exercício em determinadas zonas ou locais, correspondente a 30% (trinta por
cento) do respectivo vencimento ou salário, observada a regulamentação
pertinente.
Parágrafo Único. As
gratificações de que trata este artigo não serão, em caso algum, incorporadas ao
vencimento ou salário, nem computadas para efeito de aposentadoria, cessando o
respectivo pagamento com a movimentação do servidor para outra unidade ou com a
extinção ou transformação da Coordenadoria Especial em que estiver em exercício.
Art. 4º As Gratificações a que se
refere o artigo anterior serão também devidas aos titulares de funções de
direção superior ou intermediária, que forem criadas para atender ao
funcionamento das Coordenadorias Especiais previstas neste Decreto-lei.
Art. 5º A despesa decorrente da
aplicação deste Decreto-lei será atendida a conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 6º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1977, Página 1505 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/3/1977, Página 437 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 10 Vol. 1 (Publicação Original)