Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.521, DE 26 DE JANEIRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.521, DE 26 DE JANEIRO DE 1977
Revoga, a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55 da Constituição, item II,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas,
a partir do exercício de 1977, as normas legais e regulamentares autorizativas
de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas
públicas e sociedades de economia mista federais.
Parágrafo único. No decorrer dos
sessenta dias seguintes ao de encerramento dos balanços anuais, a partir do
relativo ao do exercício de 1976, os Ministros de Estado informarão à
Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, o total
dos recursos de que trata este artigo existentes em cada empresa ou sociedade de
economia mista que lhes seja vinculada, discriminando a parcela relativa ao
último exercício e as eventualmente remanescentes de exercícios anteriores.
Art. 2º O Presidente da República
estabelecerá os valores dos resultados que as entidades referidas no artigo
anterior recolherão, até 30 de novembro de cada ano, ao Banco do Brasil S.A.,
para crédito da conta de Receita da União do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As importâncias a
que se refere o caput deste artigo serão incorporadas ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento, na medida em que se efetivem os recolhimentos.
Art. 3º O presente Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1977, Página 1089 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/3/1977, Página 433 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)