Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.519, DE 5 DE JANEIRO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.519, DE 5 DE JANEIRO DE 1977

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
 
DECRETA: 

     Art.1º  As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

 
Código
 
 
Posição
Subposição e Item
MERCADORIA
Alíquota
%
88.01
00.00
Aerostatos..........................................................
50
88.02
01.00
Aviões e hélice....................................................
7
 
 
"Ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg...........................................................

50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 38.000,00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg........................................................

50
88.02
01.00
- Pauta de valor mínimo: US$ 71.400,00/unidade/CIF...................................
 
 
 
"Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão.....................................
50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 60.000,00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg. .....................................................
50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 103.000,00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg. e até 6.000 Kg. .....................
50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 178.000,00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg. .............................................
50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 468.000,00/unidade/CIF.
 
 
02.00
Aviões a turboélice ..............................................
7
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg. ............................................
50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 430.000,00/unidade/CIF.
 
88.02
02.00
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg. ...................................
50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$1.040.000,00/unidade/CIF.
 
 
03.00
Aviões a turbojato ...............................................
7
 
 
"Ex" - Aviões a turbojato, com peso bruto até 7.000 Kg. ...................................................................
50
88.02
04.00
Helicópteros ......................................................
7
 
 
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg. ..........................................................
50
 
05.00
Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto...................................................................
50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 20.000,00/unidade/CIF.
 
 
06.00
Pará-quedas giratórios ........................................
50
 
99.00
Outros ..............................................................
7
88.03
00.00
Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02..........
50
 
     Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

 
     Art. 2º  Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
 
     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
 
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1977


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