Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.519, DE 5 DE JANEIRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.519, DE 5 DE JANEIRO DE 1977
Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II
da Constituição,
DECRETA:
Art.1º As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa
Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas
de valor mínimo seguintes:
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Código
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Posição |
Subposição e Item
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MERCADORIA |
Alíquota
% |
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88.01 |
00.00 |
Aerostatos.......................................................... |
50 |
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88.02 |
01.00 |
Aviões e
hélice....................................................
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7 |
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"Ex" - Aviões monomotores,
propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000
Kg...........................................................
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50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$
38.000,00/unidade/CIF. |
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"Ex" - Aviões monomotores, de
propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de
1.000 Kg........................................................
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50 |
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88.02 |
01.00 |
- Pauta de valor mínimo: US$
71.400,00/unidade/CIF...................................
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"Ex" - Avião monoplace de uso
exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor
e propulsão.....................................
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50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$
60.000,00/unidade/CIF. |
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"Ex" - Aviões multimotores,
propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 Kg. .....................................................
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50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$
103.000,00/unidade/CIF. |
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"Ex" - Aviões multimotores,
propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de
3.000 Kg. e até 6.000 Kg. .....................
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50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$
178.000,00/unidade/CIF. |
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"Ex" - Aviões multimotores,
propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de
6.000 Kg. .............................................
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50 |
| |
|
- Pauta de valor mínimo: US$
468.000,00/unidade/CIF. |
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02.00 |
Aviões a turboélice
.............................................. |
7 |
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"Ex" - Aviões multimotores,
turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg.
............................................ |
50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$
430.000,00/unidade/CIF. |
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88.02 |
02.00 |
"Ex" - Aviões multimotores,
turboélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg.
................................... |
50 |
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- Pauta de valor mínimo:
US$1.040.000,00/unidade/CIF. |
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03.00 |
Aviões a turbojato
...............................................
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7 |
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|
"Ex" - Aviões a turbojato, com
peso bruto até 7.000 Kg.
...................................................................
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50 |
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88.02 |
04.00 |
Helicópteros
......................................................
|
7 |
| |
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"Ex" - Aeronaves de asa
rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg.
..........................................................
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50 |
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05.00 |
Planadores ou motoplanadores,
com qualquer peso
bruto...................................................................
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50 |
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|
- Pauta de valor mínimo: US$
20.000,00/unidade/CIF. |
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06.00 |
Pará-quedas giratórios
........................................ |
50 |
| |
99.00 |
Outros
..............................................................
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7 |
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88.03 |
00.00 |
Partes e peças separadas: dos
aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02..........
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50 |
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites
de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação,
as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.
Art. 2º Fica assegurado o despacho aduaneiro com
tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no
exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º
da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1977, Página 113 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/3/1977, Página 424 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 6 Vol. 1 (Publicação Original)