Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.518, DE 4 DE JANEIRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.518, DE 4 DE JANEIRO DE 1977
Dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal dos Órgãos Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, retribuído pelos cofres públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na
forma dos Anexos deste Decreto-lei, o Quadro de Serventuários da Justiça,
integrantes dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito
Federal e dos Territórios, constituído de cargos de provimento em comissão e de
provimento efetivo, organizados em carreira, cujos ocupantes são retribuídos
pelos cofres públicos.
Art. 2º O
provimento dos cargos em comissão de Escrivão, constantes do Anexo A, é
condicionado à vacância dos atuais cargos efetivos de igual denominação, que se
extinguirão quando vagarem, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam
os requisitos gerais para a respectiva investidura, e que possuam diploma de
Bacharel em Direito.
Parágrafo único.
Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere este artigo são os
fixados para os cargos em comissão, constantes da situação nova do Anexo A deste
Decreto-lei.
Art. 3º Os atuais
ocupantes de cargos de provimento efetivo serão aproveitados nos cargos
constantes do Anexo B, cujo enquadramento far-se-á do de maior para o de menor
retribuição e dependerá de habilitação em processo seletivo a ser estabelecido
pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal.
§ 1º Ao aproveitamento referido
neste artigo concorrerão: a Escrevente Juramentado, o Escrevente Juramentado 16;
a Oficial de Justiça, o Oficial de Justiça 14 e o Auxiliar Judiciário PJ-7; a
Escrevente Auxiliar, o Escrevente Auxiliar 12; e a Auxiliar de Portaria, o
Mensageiro 10 e o Servente 7 e PJ-13.
§ 2º
O servidor inabilitado no critério seletivo a que se refere este artigo terá o
respectivo cargo incluído no Quadro Suplementar, na situação em que se encontra,
o qual será suprimido quando vagar.
Art.
4º Efetivado o aproveitamento de que trata o artigo precedente, o cargo
anteriormente ocupado será considerado automaticamente suprimido.
Art. 5º O provimento dos cargos
iniciais criados por este Decreto-lei processar-se-á mediante concurso público,
exigindo-se dos candidatos a Escrevente Juramentado o diploma de Bacharel em
Direito; a Oficial de Justiça e Escrevente Auxiliar, conclusão do ensino de
segundo grau ou conhecimentos equivalentes; e a Auxiliar de Portaria, conclusão
do ensino de primeiro grau.
Art. 6º
A promoção e o acesso obedecerão às normas a serem estabelecidas pelo
Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, observada a legislação pertinente.
Art. 7º É permitido o acesso à
classe inicial de Escrevente Juramentado dos ocupantes da classe final de
Oficial de Justiça e de Escrevente Auxiliar, na forma da regulamentação que vier
a ser aprovada pelo Ministério da Justiça em articulação com o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, observada a legislação vigente, inclusive a
escolaridade exigida.
Art. 8º
Observada a necessidade do serviço, caberá ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal dispor sobre a lotação dos cargos de que trata o presente
Decreto-lei.
Art. 9º O provimento e
a vacância dos cargos referidos no presente Decreto-lei serão processados por
ato do Presidente da República.
Art. 10. A
partir da vigência do ato de enquadramento de que trata este Decreto-lei
cessará, para os ocupantes dos cargos abrangidos, o pagamento das gratificações
pelo exercício de tempo integral e dedicação exclusiva e de serviço
extraordinário a este vinculado, das diárias de que trata a Lei número 4.019, de
20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como de todas as outras
vantagens que, a qualquer título, venham sendo porventura percebidas pelos
mencionados ocupantes, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art. 11.
Os valores de retribuição previstos nos Anexos " A " e " B " deste Decreto-lei
vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1977.
Art. 12. As despesas decorrentes do
disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para esse fim
destinadas.
Art. 13. Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1977, Página 65 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/3/1977, Página 406 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)