Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.517, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.517, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976

Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:

      I - Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);
      II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).

     Art. 2º O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 88, de 28 de dezembro de 1966, aplica-se, inclusive, aos convênios e demais atos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 ERNESTO GEISEL
 Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1976


Publicação: