Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.517, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.517, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976
Fixa alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos Territórios
Federais, a partir de 1º de janeiro 1977, serão as seguintes:
I - Nas operações internas e quando
houver saída para outra unidade da Federação, 15% (quinze por cento);
II - Nas operações de exportação, 13% (treze
por cento).
Art. 2º O disposto no
artigo 1º do Decreto-lei nº 88, de 28 de dezembro de 1966, aplica-se, inclusive,
aos convênios e demais atos celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal,
com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1976, Página 17163 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/3/1977, Página 404 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 33 Vol. 7 (Publicação Original)