Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.515, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.515, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Altera a redação da alínea "b" do art. 74, da Lei n° 3.807, de 26 de Agosto de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º A alínea " b " do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 717, de 36 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:     

b)3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas


     Art. 2º A receita proveniente de cada reunião hípica será recolhida pela entidade turfística responsável até o terceiro dia útil seguinte ao de sua realização.

     Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelos Decretos-leis número 1.129, de 13 de outubro de 1970, e 717, de 30 de julho de 1969.

     Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1976


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