Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.503, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre incentivos fiscais para empreendimentos florestais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confeer o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977 não mais serão concedidos, a pessoas jurídicas, incentivos fiscais para florestamento ou reflorestamento, nas condições previstas na Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966.
Art. 2º As disposições do artigo anterior não afetarão os projetos já aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nem os já em exame naquela entidade, na data de início da vigência deste Decreto-lei, que venham a merecer aprovação.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1976, Página 16683 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/3/1977, Página 235 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 22 Vol. 7 (Publicação Original)