Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976

Reformula critérios de distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º A distribuição das quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), de acordo com os coeficientes estabelecidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), será efetuada: 

a) à União, aos Estados, Territórios e Distrito Federal, em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira até 30 (trinta) de abril, correspondente ao montante creditado durante o primeiro trimestre do exercício, e as demais até o último dia de cada mês, a partir de maio, correspondentes aos montantes creditados nos meses imediatamente anteriores;
b) aos Municípios, em quatro parcelas trimestrais, até o último dia do mês seguinte ao trimestre vencido, o correspondente ao montante nele creditado.

      § 1º. Os coeficientes de distribuição pelos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios serão estabelecidos no primeiro trimestre de cada exercício, pelo DNAEE, que os comunicará ao BNDE.

      § 2º. A entrega das quotas pelo BNDE, aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios será efetuada mediante determinação do DNAEE, após comprovação da aplicação das quotas do exercício anterior.

     Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica solicitará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imposto único sobre energia elétrica em relação ao Estado, Território, Distrito Federal ou Município: 

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao Imposto Único sobre Energia Elétrica;
b) cujos serviços públicos de- energia elétrica, seja sob a forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob a forma de órgão de administração controlada, deixarem de recolher o imposto único arrecadado.

     Art. 3º O Estado, Território ou Distrito Federal se participar, como acionista majoritário, de sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica, receberá a quota a que tem direito através da referida sociedade, à qual caberá aplicá-la mediante crédito do respectivo valor à Unidade da Federação.

      § 1º. Existindo mais de uma sociedade nas condições previstas no caput deste artigo, cabe à Unidade da Federação indicar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica as parcelas que deverão ser destinadas a cada uma.

      § 2º. Os créditos referidos neste artigo serão convertidos em participação acionária da Unidade da Federação na sociedade, devendo, quando se tratar de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade da Federação, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, da sociedade, para posterior utilização na subscrição ou integralização de seu capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração.

      § 3º. A entrega das quotas a que se refere este artigo será efetuada, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico mediante determinação do DNAEE.

     Art. 4º O Município receberá as quotas do Imposto Único sobre Energia Elétrica:

a) por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, constituída sob a forma de sociedade por ações, que execute seus serviços na área do Município. A concessionária aplicará as quotas de acordo com a legislação vigente indenizando o Município com ações de seu capital correspondentes aos valores das mesmas.
b) diretamente, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de conformidade com o disposto no § 2º do artigo 1º nos demais casos.


      § 1º. O Município na situação prevista na alínea "b" deste artigo, que não se habilitar ao recebimento de suas quotas, dentro do primeiro semestre do exercício correspondente, receberá as mesmas através da sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica da qual participe direta ou indiretamente como acionista majoritário, a Unidade da Federação em que esteja localizado.

      § 2º. Existindo mais de uma sociedade nas condições previstas no parágrafo primeiro, caberá à Unidade da Federação indicar ao DNAEE as parcelas que deverão ser destinadas a cada uma.

      § 3º. Inexistindo sociedade nas condições previstas nos parágrafos anteriores, mas existindo na Unidade da Federação sociedade por ações geradora ou distribuidora de energia elétrica, da qual participe, direta ou indiretamente, como acionista majoritário, o Governo Federal, o Município receberá sua quota através da referida sociedade.

      § 4º. As sociedades que receberem as quotas municipais deverão aplicá-Ias mediante créditos dos respectivos valores aos Municípios, a serem convertidos em participação acionária do Município na sociedade.

      § 5º. A entrega das quotas às sociedades, nos casos previstos neste artigo, pelo BNDE será efetuada mediante determinação do DNAEE.

     Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977 ficando revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954; os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, o artigo 2º e seus parágrafos, o artigo 5º e o artigo 6º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956; o artigo 6º e seus parágrafos e os artigos 8º, 9º, 10, 11 e 15 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 e as demais disposições em contrário.

 Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1976


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