Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.496, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.496, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976

Altera a redação do artigo 4º do Decreto-Lei n° 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, "que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências", modificado pelo Decreto-Lei n° 1.402, de 23 de maio de 1975.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, alterado pelo Decreto-lei nº 1.402, de 23 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos:

a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;
c) para estabelecimento produtor

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias."



     Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - remissão de créditos tributárias existentes até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao Imposto Único incidente sobre os minerais referidos no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, com a redação dada pelo artigo anterior, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º do Independência e 88º República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1976


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