Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.488, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.488, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976
Acrescenta um parágrafo no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos à ampliação de produção destinada à exportação e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com acréscimo, em seu artigo 1º, do seguinte parágrafo:
"Art. 1º .........................................................................................................................................
§ 4º. Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste
Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput
deste artigo, o
Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação
das normas da legislação anterior, quanto a
concessão de isenção
do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados,
relativamente a bens cujo desembaraço
alfandegário se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea".
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1976, Página 14935 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/12/1976, Página 3025 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 9 Vol. 7 (Publicação Original)