Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.488, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.488, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

Acrescenta um parágrafo no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe sobre isenções de impostos na importação, cria incentivos fiscais à indústria nacional de bens de capital, regulamenta a concessão de estímulos à ampliação de produção destinada à exportação e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O Decreto-lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com acréscimo, em seu artigo 1º, do seguinte parágrafo:

           "Art. 1º .........................................................................................................................................

           § 4º. Na hipótese de projetos que, na data do início de vigência deste Decreto-lei, já estivessem em tramitação nos órgãos relacionados no caput
          deste artigo, o Presidente da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação das normas da legislação anterior, quanto a
          concessão de isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente a bens cujo desembaraço
          alfandegário  se tenha processado mediante termo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea".

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1976


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