Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.478, DE 26 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.478, DE 26 DE AGOSTO DE 1976
Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e IV
e o § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam
a ter a seguinte redação:
a) | nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas regiões pelas respectivas Superintendências, inclusive os relacionados com pesca, turismo e florestamento e reflorestamento localizados nessas áreas; |
b) | no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do artigo 18 deste Decreto-lei; ........................................................................................................................................ |
IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF:
- ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);
- ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);
- ano-base de 1976 e seguintes - 35 % (trinta e cinco por cento). .......................................................................................................................................................
§ 1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões."
Art. 2º Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrias, sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51% (cinqüenta e um por cento) e 5% (cinco por cento), a que se referem o artigo 18 e seu § 2º, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão calculados em relação aos investimentos industriais e florestais, separadamente.
Art.
3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo
Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1976, Página 11367 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/9/1976, Página 2682 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)