Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.477, DE 26 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.477, DE 26 DE AGOSTO DE 1976
Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A correção monetária a que estejam sujeitas as dívidas passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, decorrentes da aplicação de recursos efetuada pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional da Habitação, é exigível até o efetivo pagamento dessas dívidas, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 2º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.
Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1976, Página 11367 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/9/1976, Página 2670 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 7 Vol. 5 (Publicação Original)