Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.477, DE 26 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.477, DE 26 DE AGOSTO DE 1976

Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A correção monetária a que estejam sujeitas as dívidas passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, decorrentes da aplicação de recursos efetuada pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional da Habitação, é exigível até o efetivo pagamento dessas dívidas, sem interrupção ou suspensão, mesmo quando decretada liquidação extrajudicial ou falência.

     Art. 2º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de um ano a partir dessa data.

      Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.

     Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1976


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