Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1976

Altera o artigo 58, da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.

Presidente da República, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

          "Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção
          do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos". 

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1976


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