Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1976 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.475, DE 13 DE AGOSTO DE 1976
Altera o artigo 58, da Lei n° 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
Presidente da República, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 58 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas
internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com
isenção
do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos".
Art. 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1976, Página 10983 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 14/9/1976, Página 2616 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 6 Vol. 5 (Publicação Original)