Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.471, DE 15 DE JUNHO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.471, DE 15 DE JUNHO DE 1976

Estende a financiamentos do BNDE a bancos de investimento privados o sistema de incentivo fiscal previsto no Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O sistema de Incentivo fiscal previsto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, será aplicável também a financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico BNDE venha a conceder, no exercício de 1976, a bancos de investimento privados, com a finalidade exclusiva de subscrição, por estes, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais.

     Art. 2º Os limites e condições das operações enquadráveis no benefício estabelecido no artigo anterior serão fixados em Resolução da Diretoria do BNDE, sujeita a homologação do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1976


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