Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de Abril de 1976 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de Abril de 1976
Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O valor dos soldos dos postos de Coronel PM e de Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de março de 1976, Cr$ 6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexo ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1976, Página 5324 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/5/1976, Página 1218 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)