Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de Abril de 1976 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de Abril de 1976

Fixa o valor do soldo do posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O valor dos soldos dos postos de Coronel PM e de Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das Tabelas de Escalonamento Vertical de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado, a partir de 1º de março de 1976, Cr$ 6.695,00 (seis mil seiscentos e noventa e cinco cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexo ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976.

     Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1976, Página 5324 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 18/5/1976, Página 1218 (Exposição de Motivos)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)