Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.462, DE 29 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.462, DE 29 DE ABRIL DE 1976
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores
de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do
Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº
1.361, de 22 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento),
excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto-lei.
Art. 2º Os vencimentos mensais do
Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de
hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados
nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.
§ 1º Incidirão sobre os vencimentos a que
se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-lei, os
percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.
§ 2º Os Membros do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, quando no exercício da Presidência deste, terão o valor da
respectiva Representação Mensal acrescido de 5% (cinco por cento).
Art. 3º Os vencimentos ou salários
dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro
de 1973, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei.
§ 1º Incidirão sobre os valores de
vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação
Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para
efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de
aposentadoria.
§ 2º É facultado ao
servidor da Administração direta do Distrito Federal ou de autarquia, investido
em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, optar pelo vencimento ou salário de seu cargo efetivo
ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou
salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus
à Representação Mensal.
§ 3º A opção
prevista no artigo 4º da Lei nº 5.934, de 8 de novembro de 1973, far-se-á com
base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos nos Anexos I e II, para
o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da
percepção da correspondente Representação Mensal.
§ 4º Os valores de vencimento e de
Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores
que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos
serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste
Decreto-lei.
§ 5º A reestruturação do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva
escala de níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o
integrarão far-se-ão por decreto do Governo do Distrito Federal, na forma
autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.920, de 1973.
Art. 4º As gratificações
correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A sorna da
Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o
vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente
função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da
Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança
integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver
diretamente subordinado.
Art. 5º A
partir de 1º de março de 1976 será aplicada aos servidores em atividade,
incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de
1973, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o
respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela"B" anexa ao
Decreto-lei nº 1.361, de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).
Art. 6º A escala de vencimento e
salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade,
incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de
Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III deste Decreto-lei.
§ 1º As Referências, especificadas na
escala de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento ou salário
estabelecido para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do
Anexo IV deste Decreto-lei.
§ 2º Na
implantação da escala prevista neste artigo, será aplicada ao servidor a
Referência de valor de vencimento ou salário igual ao que lhe couber em
decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 5º deste Decreto-lei.
§ 3º Se não existir, na escala, constante
do Anexo III, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no
parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe
a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida no Anexo IV
deste Decreto-lei, consignar o vencimento ou salário de valor superior mais
próximo do que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 5º deste
Decreto-lei.
Art. 7º Os critérios e
requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de
Vencimento ou salário, serão estabelecidos no Regulamento de Progressão
Funcional, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.920, de 1973.
Parágrafo único. As Referências
que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a Classe
final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a
que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por
cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em
regulamento, observadas as normas, a serem fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 8º O percentual referente à
Gratificação por Trabalhos com Raio X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40%
(quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de
1950, e na forma estabelecida no Anexo V deste Decreto-lei.
Art. 9º Os ocupantes de cargos e
empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à jornada
de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da
Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa
categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§ 1º O ingresso na Categoria Funcional de
Médico de Saúde Pública far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas
diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho.
§ 2º Correspondem à jornada estabelecida
neste artigo os valores de vencimento ou salário fixados para as Referências
especificamente indicadas no Anexo IV deste Decreto-lei.
Art. 10. Os ocupantes de cargo ou
empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo, Técnico em
Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada de 8 (oito)
horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis especiais
referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes
profissões.
Art. 11. Os atuais
ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo
e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais
de trabalho, caso em que perceberão ou vencimentos ou salários correspondentes
às Referências especificamente indicados no Anexo IV deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Nos casos de
acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este
artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.
Art. 12. Não sofrerão quaisquer
reajustamentos em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e
indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº
1.360, de 22 de novembro de 1974.
§ 1º Os
valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados nas
mesmas bases estabelecidas no regulamento baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º A norma deste artigo alcança as
mencionadas retribuições percebidas inclusive pelos servidores não incluídos no
Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.
Art. 13. Fica reajustado em 30%
(trinta por cento) o valor do vencimento das atuais funções em comissão.
§ 1º A importância correspondente à
gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto
de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na
forma deste artigo.
§ 2º Em decorrência
do disposto no parágrafo anterior, fica extinto o regime de tempo integral e
dedicação exclusiva aplicado às funções em comissão.
§ 3º O Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1976, extingüindo-se
e suprimindo-se, automaticamente, na data da implantação do referido Grupo, as
funções em comissão de que trata este artigo.
Art. 14. As diferenças individuais de
vencimento, salário ou vantagem, a que fizer jus o servidor em decorrência da
aplicação das faixas graduais instituídas pelo Decreto-lei nº 1.360, de 1974,
serão absorvidas pelo valor de vencimento ou salário resultante do reajustamento
concedido por este Decreto-lei.
Parágrafo único. O servidor continuará a fazer jus à diferença individual
que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será
absorvida, progressivamente na mesma proporção dos aumentos de vencimento,
progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos
financeiros deste Decreto-lei.
Art.
15. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada peIo
artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento
correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de
qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à
gratificação, adicional por tempo de serviço.
Art. 16. Os órgãos da Administração
direta central e descentralizada e as Autarquias do Distrito Federal deverão
providenciar a redução progressiva dos respectivos Quadros e Tabelas
Permanentes, mediante extinção ou supressão automáticas de cargos e empregos que
vagarem em virtude de aposentadoria.
§ 1º
A norma constante deste artigo não se aplica aos integrantes dos Grupos Polícia
Civil, Código PC-200, e Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Código TAF-300.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo, deverão os órgãos e autarquias encaminhar à Secretaria de Administração
do Distrito Federal, a 1º de junho e a 1º de dezembro de cada exercício,
proposta para reformulação das respectivas lotações, observadas as normas legais
e regulamentares pertinentes.
Art.
17. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões,
concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais, nos
casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 18. Nos cálculos decorrentes da
aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive
em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 19. A Secretaria de
Administração do Distrito Federal elaborará as tabelas de valores de níveis,
símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste
Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à
sua execução, inclusive quanto à aplicação do disposto no artigo 21 deste
Decreto-lei.
Art. 20. Os órgãos da
Administração direta descentralizada, as entidades da Administração Indireta e
as fundações do Distrito Federal que recebam transferências orçamentárias para
atender a despesas de custeio não poderão, em nenhuma hipótese, atribuir aos
seus servidores remuneração superior à dos servidores que na Administração
direta central exerçam cargos ou empregos de denominação ou atribuições
idênticas ou equivalentes.
Art. 21. A
despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das
dotações, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 22. Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1976, Página 5319 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 15/5/1976, Página 1183 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 23 Vol. 3 (Publicação Original)