Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.449, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.449, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976

Altera dispositivo da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares e dá outras providêcias .

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O artigo 3º da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pela Lei número 5.475, de 23 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor da contribuição para a pensão militar será igual a uma fração do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior, correspondente a:

I - 1,6 dias de soldo para Oficiais-Generais, Capitão-de-Mar-e-Guerra e Capitão-de-Fragata;
II - 1,7 dias de soldo para Capitão-de-Corveta e Capitão-Tenente;
III - 1,8 dias de soldo para Tenentes, Guarda-Marinha, Suboficial, 1º e 2º Sargentos;
IV - 1,9 dias de soldo para 3º Sargentos; e
V - 2 dias de soldo para as praças de graduação inferior a 3º Sargento.

§ 1º O valor da contribuição do militar, na inatividade, será o correspondente a do posto ou da graduação cujo soldo constituiu a parcela básica para o cálculo dos respectivos proventos.

§ 2º O valor da contribuição facultativa, na inatividade, será igual a do posto ou da graduação que o militar possuiu na ativa.

§ 3º Se o militar contribuir para a pensão de posto ou de graduação superior, a contribuição será a correspondente à desse posto ou graduação.

§ 4º O oficial que atingir o número 1 (um) da respectiva escala contribuirá para a pensão do posto imediato.

§ 5º Os beneficiários da pensão militar são isentos de contribuição para a mesma."


     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1976, ficando revogados o artigo 9º da Lei número 5.552, de 4 de dezembro de 1968, o Decreto-lei número 1.081, de 2 de fevereiro de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis VeIloso
Antonio Jorge Correa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1976


Publicação: