Dispõe sobre a tributação de rendimentos de serviços técnicos prestados no exterior.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Estão isentos do
imposto de que trata o artigo 77 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958,
os rendimentos recebidos do Brasil por residentes ou domiciliados no exterior,
correspondentes aos serviços a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei, se
preenchidos os seguintes requisitos:
| a) | sejam prestados exclusivamente no exterior;
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| b) | sejam contratados a preço certo, ou a preço baseado em custo demonstrado, excluída qualquer forma de pagamento baseada em porcentagem da receita ou quantidade de produção do projeto de investimento a ser executado;
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| c) | sejam relativos a projetos de relevante interesse nacional, que tenham sido aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial ou por outro órgão de desenvolvimento regional ou setorial da União.
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| d) | sejam decorrentes de contratos averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil anteriormente à vigência do Decreto-lei número 1.418, de 3 de setembro de 1975.
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Art. 2º O disposto no artigo anterior só se aplica a rendimentos decorrentes da prestação dos seguintes serviços:
| a) | estudos de planejamento ou programação econômica regional ou setorial;
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| b) | estudos de viabilidade técnica e econômica, ou de localização, de projetos de investimento a serem realizados no país;
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| c) | dimensionamento, desenho e especificação de conjuntos industriais, bem como das instalações e dos equipamentos que o compõem;
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| d) | desenho e especificação de equipamentos a serem importados ou adquiridos no país, e que se destinem à execução de projetos de investimentos no Brasil;
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| e) | pesquisas e experiências de laboratório, ou de produção industrial ou semi-industrial realizadas por encomenda de empresas no país, a fim de determinar a viabilidade técnica e econômica do aproveitamento de matérias-primas nacionais, ou determinar a tecnologia mais adequada a esse aproveitamento;
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| f) | especificação de equipamentos para realização de coleta de preços ou concorrência para aquisição, no exterior, de equipamentos necessários à execução de projetos de investimentos no país, e de assistência no julgamento dessas coletas de preço ou concorrência;
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| g) | assistência à compra de materiais e serviços, fiscalização de produção, organização de embarque e despacho;
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| h) | montagem ou supervisão de montagem de instalações industriais ou equipamentos;
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| i) | fiscalização e consultoria de construção ou montagem de obras, instalações e equipamentos.
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Art. 3º Observado o disposto no artigo 1º, alíneas "a" e "b" e no artigo 2º, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder isenção do imposto de que trata este Decreto-lei, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional aprovados pelo Presidente da República.
Art. 4º O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários para regular e disciplinar a aplicação deste Decreto-lei.
Art. 5º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso