Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.445, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.445, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1976
Reajusta os vencimentos e sálarios dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais
valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e
inativo, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos
pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro
de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos
previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17 deste decreto-lei.
Parágrafo único. Em relação ao
pessoal civil docente e coadjuvante do magistério da Aeronáutica, o
reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre os valores fixados pela Lei
nº 6.250, de 8 de outubro de 1975.
Art.
2º Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da
Magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público; do
Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo
do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste
decreto-lei.
§ 1º Incidirão sobre os
vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste
decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo
Anexo.
§ 2º Os membros dos Tribunais,
quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido,
respectivamente, de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento).
§ 3º A gratificação prevista no artigo 12
do Decreto-lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, para os Juízes da Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, fica absorvida pelo valor global de
retribuição estabelecido, para os respectivos cargos, no Anexo I deste
decreto-lei.
Art. 3º Os vencimentos
ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste
decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os
valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º
Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os
percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais
não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização,
desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado,
ou proventos de aposentadoria.
§ 2º É
facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia,
investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo
ou emprego permanente, acrescida de 20%(vinte por cento) do vencimento ou
salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus
à Representação Mensal.
§ 3º A opção
prevista no artigo 4º, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro
de 1972 far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos,
nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o
servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.
§ 4º Os valores de vencimento e de
Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores
que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos
serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste
decreto-lei.
§ 5º A reestruturação do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva
escaIa de Níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o
integrarão far-se-ão por decreto do Poder Executivo, na forma autorizada pelo
artigo 7º da Lei nº 5.645, de 1970.
Art.
4º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo -
Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, serão reajustadas nos
valores estabelecidos no Anexo II deste decreto-lei, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou
Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer
a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor da estabelecida para o
respectivo cargo ou emprego, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou
salário fixado para o Nível 1 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 5º A partir de 1º de março de
1976, será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de
Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, a IX Faixa
Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo
ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348,
de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em relação aos
Grupos Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, Segurança e Informações e
Planejamento, os valores de vencimento ou salário fixados, respectivamente,
pelos Decretos-leis nºs 1.392, de 19 de fevereiro de 1975, e 1.400, de 22 de
abril de 1975, e pela Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, serão reajustados
em 30% (trinta por cento).
Art. 6º A
escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos
servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais
compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III
deste decreto-lei.
§ 1º As Referências,
especificadas na escala de que trata este artigo, indicarão os valores de
vencimento ou salário estabelecidos para cada classe das diversas Categorias
Funcionais, na forma do Anexo IV deste decreto-lei.
§ 2º Na implantação da escala prevista
neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento ou
salário igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo
artigo 5º deste decreto-lei.
§ 3º Se não
existir, na escala constante do Anexo Ill, Referência com o valor de vencimento
ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a
Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego,
na forma estabelecida no Anexo IV deste decreto-lei, consignar o vencimento ou
salário de valor superior mais próximo do que resultar do reajustamento
concedido pelo artigo 5º, e seu parágrafo único, deste decreto-lei.
Art. 7º Os critérios e requisitos
para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento ou
salário, serão estabelecidos no regulamento da Progressão Funcional, previsto no
artigo 6º da Lei nº 5.645, de 1970.
Parágrafo único. As Referências que ultrapassarem o valor de vencimento
ou salário, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria
Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir
servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da
Categoria, segundo critério a ser estabelecido em regulamento.
Art. 8º Os vencimentos do pessoal
integrante da carreira de Diplomata, Código D-301, quando em exercício na
Secretaria de Estado, serão os fixados no Anexo V deste decreto-lei, sobre eles
incidindo os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.
§ 1º A Representação Mensal a que se
refere este artigo não será considerada para efeito de cálculo de qualquer
vantagem, indenização, proventos de aposentadoria ou desconto previdenciário.
§ 2º Os valores de vencimento e de
Representação Mensal, de que trata este artigo, não se aplicam aos inativos,
cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do
disposto no artigo 1º deste decreto-lei.
Art. 9º A escala de vencimentos e
salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade,
incluídos no Grupo Magistério, Código M-400 ou LT-M-400, bem assim dos
Auxiliares de Ensino, será a constante do Anexo VI deste decreto-lei.
§ 1º Os cargos ou empregos de dirigentes
de Universidades e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior mantidos pela
União, relacionados no artigo 16 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974,
serão incluídos e classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
não se lhes aplicando o sistema de Incentivos Funcionais, inclusive os previstos
no § 1º do referido artigo 16.
§ 2º Os
valores de vencimento e salário, a que se refere este artigo, não se aplicam aos
inativos, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na
conformidade do disposto no artigo 1º deste decreto-lei.
Art. 10. Ficam instituídas a
Gratificação de Atividade e a Gratificação de Produtividade, que se incluem no
Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as
características, definição, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no
Anexo VII deste decreto-lei, não podendo servir de base ao cálculo de qualquer
vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 1º A percepção das gratificações de
Atividade e de Produtividade sujeita o servidor, sem exceção, ao mínimo de 8
(oito) horas diárias de trabalho.
§ 2º As
Gratificações de que trata este artigo não se aplicam aos servidores integrantes
dos Grupos - Magistério e Pesquisa Científica e Tecnológica, os quais estão
sujeitos ao sistema de Incentivos Funcionais previsto na Lei nº 6.182, de 1974,
nem aos do Grupo-Diplomacia.
§ 3º A
Gratificação de Atividade será concedida a membros do Ministério Público, nos
casos e percentual especificamente indicados no Anexo I deste decreto-lei,
aplicando-se a ressalva constante da parte final do caput deste artigo.
§ 4º As Gratificações de Atividade e de
Produtividade ficam incluídas no conceito de retribuição, para efeito do
disposto no § 2º do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 4º deste
decreto-lei.
Art. 11. O percentual
referente à Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas é
fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de
novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo VII deste decreto-lei.
Art. 12. Os beneficiários do Auxílio
para Moradia, previsto no item IX do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 1974,
passam a ser os indicados no Anexo VII deste decreto-lei.
Art. 13. Fica incluída no Anexo II
do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, sob a denominação de Gratificação por Produção
Suplementar, a vantagem de que trata a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1974,
com as características, definição, beneficiários e bases de concessão indicados
no Anexo VII, com as mesmas ressalvas aplicáveis às demais gratificações
previstas neste decreto-lei.
Art.
14. Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional
de Médico ficam sujeitos à jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a
critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos
ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.
§ 1º O ingresso nas Categorias Funcionais
de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-á, obrigatoriamente,
no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois
contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da
Gratificação de Atividade.
§ 2º
Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimento ou
salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste
decreto-lei.
Art. 15. Os ocupantes
de cargos ou empregos integrantes das Categorias Funcionais de Odontólogo,
Técnico em Comunicação Social e Técnico de Laboratório ficam sujeitos à jornada
de 8 (oito) horas de trabalho, não se lhes aplicando disposições de leis
especiais referentes ao regime de trabalho estabelecido para as correspondentes
profissões.
Art. 16. Os atuais
ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo
e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais
e os da Categoria de Técnico em Comunicação Social pelo de 35 (trinta e cinco)
horas semanais de trabalho, caso em que perceberão os vencimentos ou salários
correspondentes às Referências especificamente indicadas no Anexo IV deste
decreto-lei, não fazendo jus à Gratificação de Atividade.
Parágrafo único. Nos casos de
acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este
artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.
Art. 17. As retribuições dos
servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro
de 1974, serão reajustadas de acordo com o critério indicado no mesmo
dispositivo e respectivos parágrafos, observado o disposto no artigo 15 do
Decreto-lei nº 1.341, de 1974.
Art.
18. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste
decreto-lei:
I - os valores de vencimento
e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções
gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei
nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
II - as
gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do
artigo 3º e no § 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974.
§ 1º Os valores das gratificações pela
Representação de Gabinete serão fixados em regulamento.
§ 2º A norma constante deste artigo
alcança os servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que
trata a Lei nº 5.645, de 1970.
Art.
19. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, a que
fizer jus o servidor em decorrência da aplicação das faixas graduais instituídas
pelo Decreto-lei nº 1.541, de 1974, serão absorvidas pela valor de vencimento ou
salário resultante do reajustamento concedido por este decreto-lei.
Parágrafo único. O servidor
continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da
aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente, na mesma
proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais,
supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste decreto-lei.
Art. 20. O reajustamento dos
proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º deste decreto-lei,
incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao
vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza,
integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação
adicional por tempo de serviço.
Art.
21. A partir de 1º de março de 1976, os titulares de cargos em comissão e
de funções de confiança, integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento
Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, não poderão ser designados
para o desempenho de funções de Assessoramento Superior a quase se refere o
Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na
redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às designações para funções de Assessoramento Superior
ocorridas antes da data da publicação deste decreto-lei, não podendo, nesses
casos, haver alteração nos valores da retribuição percebida pelos respectivos
titulares em razão do exercício de tais funções, enquanto nelas permanecerem.
Art. 22. Os órgãos da Administração
Federal direta e Autarquias federais deverão providenciar a redução progressiva
dos respectivos Quadros e Tabelas Permanentes, mediante extinção e supressão
automáticas de cargos e empregos que vagarem em virtude de aposentadoria.
§ 1º A norma constante deste artigo não
se aplica aos integrantes do Ministério Público e dos Grupos Diplomacia, código
D-300, Polícia Federal, código PF-500, e Tributação, Arrecadação e Fiscalização,
código TAF-600.
§ 2º Para efeito do
disposto neste artigo, deverão os órgãos e autarquias encaminhar ao Departamento
Administrativo do Serviço Público, a 1º de junho e a 1º de dezembro de cada
exercício, proposta para reformulação das respectivas lotações, observadas as
normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 23. O reajustamento de
vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este decreto-lei, e o
pagamento das Representações Mensais e das Gratificações de Atividade e de
Produtividade, nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º
de março de 1976.
Art. 24. Nos
cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei serão desprezadas as frações
de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento
ou salário.
Art. 25. O Órgão Central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC elaborará as
tabelas de valores de níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes
da aplicação deste decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se
fizer necessária à sua execução, inclusive quanto à aplicação do disposto no
artigo 21 e seu parágrafo único deste decreto-lei.
Art. 26. Continua em vigor o disposto
no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.
Art. 27. O reajustamento de
proventos de aposentadoria previsto no Decreto-lei nº 1.325, de 26 de abril de
1974, com as alterações constantes deste artigo, terá início a partir de 1º de
maio de 1976.
§ 1º O pagamento da
importância de aumento, decorrente do reajustamento de proventos a que se refere
este artigo, far-se-á em parcelas bimestrais e em percentuais a serem
estabelecidos de modo que o novo valor de proventos seja totalmente atingido em
1º de março de 1977.
§ 2º O valor de
vencimento que servirá de base ao reajustamento será o correspondente à classe
inicial da Categoria em que seria incluído, mediante transposição ou
transformação, o cargo ocupado na atividade, considerado o valor da IX Faixa
Gradual estabelecida para a referida classe, resultante da aplicação do disposto
no artigo 5º deste decreto-lei.
§ 3º Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados os casos de
transformação de cargos ocorridos em Categoria Funcional diversa daquela em que
estes seriam originariamente incluídos.
§
4º Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o servidor não
estiverem previstas no novo Plano de Classificação de Cargos, tornar-se-á por
base, para efeito do disposto no parágrafo anterior, a Categoria Funcional de
atividades semelhantes, inclusive no que diz respeito ao nível de
responsabilidade, complexidade e grau de escolaridade exigidos para o respectivo
desempenho.
§ 5º No caso dos agregados, a
Categoria Funcional que servirá de base ao reajustamento dos respectivos
proventos será aquela de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou
função gratificada em que ocorreu a agregação, observado o disposto no § 2º
deste artigo.
§ 6º O reajustamento de
proventos assegurado por este artigo incidirá sobre a parte do provento
correspondente ao vencimento-base e acarretará a supressão de todas as
vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas
pelo inativo, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional
por tempo de serviço.
§ 7º Não haverá o
reajustamento de proventos de que trata este artigo nos casos em que estes já
sejam superiores ao valor de vencimento da classe inicial que servirá de base ao
respectivo cálculo.
§ 8º Caberá ao Órgão
Central do SIPEC elaborar Instrução Normativa disciplinando a execução deste
artigo, bem assim, as tabelas com os valores de proventos reajustados, e com os
percentuais bimestrais de pagamento a que se refere o parágrafo 1º.
Art. 28. A despesa decorrente da
aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 29. Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio
Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo
Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe
Macedo
Paulo de AImeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de
Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João
Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento
e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 16/2/1976, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/4/1976, Página 508 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 5 Vol. 1 (Publicação Original)