Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.444, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.444, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976
Prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada,
até o exercício financeiro de 1979, inclusive, a vigência do Decreto-lei número
1.124, de 8 de setembro de 1970, alterada pelo Decreto-lei nº 1.274, de 30 de
maio de 1973.
Art. 2º O inciso I do
artigo 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"I -
Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor
mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois
por cento) do
imposto de renda devido no próprio ano-base".
Art. 3º A partir do exercício
financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, do
Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, ficam sujeitas ao limite de 2%
(dois por cento) do imposto de renda devido.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1976, Página 1617 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/3/1976, Página 442 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)