Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.432, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.432, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1975
Altera dispositivos da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do artigo 55, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º, o item I do artigo 8º, e o artigo 19 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa,
sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao
empregado
optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido
recolhido ao
Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses
valores e do montante dos depósitos da correção
monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa.
§
1º. Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas
pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo
será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos.
§ 2º. As
importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos
parágrafos do artigo 477 da
CLT, e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados".
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I - Rescindido o contrato de trabalho, seja sem justa causa, provada esta pelo pagamento dos valores a que se refere o artigo 6º ou por declaração da empresa, ou ainda por decisão da Justiça do Trabalho, seja por justa causa nos termos do artigo 483 da CLT, seja por cessação da atividade da empresa ou pelo término do contrato de trabalho por prazo estipulado, ou ainda no caso de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada."
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Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos necessários às modificações da sistemática operacional do FGTS, no que se refere ao recolhimento dos depósitos por parte das empresas, à manutenção das contas individuais e ao atendimento dos saques.
§ 1º Sem prejuízo das modificações previstas neste artigo, ficam mantidas as disposições da legislação em vigor relativas aos direitos dos empregados e obrigações das empresas tais como, as taxas de juros, a correção monetária, as condições de saques, a periodicidade dos recolhimentos e de capitalização.
§ 2º A nova sistemática deverá levar em conta o aproveitamento de informações disponíveis, já existentes em outros setores da administração, de modo a reduzir custos operacionais, a uniformizar procedimentos e a simplificar rotinas, por parte das empresas ou dos serviços públicos envolvidos.
§ 3º As modificações serão feitas gradativamente, observadas as peculiaridades dos órgãos interessados, inclusive da rede bancária.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo
dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1975, Página 16241 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/3/1976, Página 229 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 108 Vol. 7 (Publicação Original)