Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.430, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.430, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975

Altera prazo de recolhimento de tributos federais.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º O artigo 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário"



     Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Herique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1975


Publicação: