Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.430, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.430, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975
Altera prazo de recolhimento de tributos federais.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento dos tributos federais que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário"
Art. 1º O artigo 15 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Herique Simonsen
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1975, Página 16099 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/3/1976, Página 221 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 108 Vol. 7 (Publicação Original)