Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre o Salário-Educação.

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Salário-Educação, previsto no art. 178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no art. 76 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao Salário-Educação o disposto no art. 14, in fine , dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.

      § 1º. O Salário-Educação será estipulado pelo sistema de compensação do custo atuarial, cabendo a todas empresas recolher, para este fim, em relação aos seus titulares, sócios e diretores e aos empregados independentemente da idade, do estado civil e ao número de filhos, a contribuição que for fixada em correspondência com o valor da quota respectiva.

      § 2º. A alíquota prevista neste artigo será fixada por ato do Poder Executivo, que poderá alterá-la mediante demonstração, pelo Ministério da Educação e Cultura, da efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1º grau.

      § 3º. A contribuição da empresa obedecerá aos mesmos prazos de recolhimento e estará sujeita às mesmas sanções administrativas, penais e demais normas relativas às contribuições destinadas à previdências social.

      § 4º. O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados das empresas compreendidas por este Decreto-lei.

      § 5º. Entende-se por empresa, para fins deste Decreto-lei, o empregador como tal definido no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.

     Art. 2º O montante da arrecadação do salário-educação, em cada Estado e Território e no Distrito Federal, depois de feita a dedução prevista no § 3º neste artigo, será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em duas contas distintas: 

a)2/3 (dois terços) em favor dos programas de ensino de 1º grau, regular e supletivo, no respectivo Estado, Território ou Distrito Federal;
b)1/3 (um terço) em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

      § 1º. Os recursos de que trata a alínea "a" deste artigo serão empregados nos Estados e no Distrito Federal, de acordo com planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, e nos Territórios de conformidade com o Plano Setorial de Educação e Cultura.

      § 2º. O terço destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação será aplicado: 

a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura, de pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais relacionados com o ensino de 1º grau;
b)na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei nº 5.692, de 11 agosto de 1971, sempre respeitando critérios que levem em conta o grau de desenvolvimento econômico e social relativo, tal como especificados em Regulamento e especialmente, os "deficits" de escolarização da população na faixa etária entre os sete e os catorze anos, em cada Estado e Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar os mais necessitados.


      § 3º. O INPS reterá, do montante recolhido, a título de taxa de administração, a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando o restante no Banco do Brasil, para os fins previstos neste artigo.

     Art. 3º Ficam isentas do recolhimento do Salário-Educação:

      I - As empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecias em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de 1º grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes;
      II - As instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela administração estadual de ensino;
      III - As organizações hospitalares e de assistência social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios da Lei nº 3.577, de 2 de julho de 1959;
      IV - As organizações de fins culturais, que, para este fim, vierem a ser definidas no Regulamento.

     Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura fiscalizará a aplicação de todos os recursos provenientes do Salário-educação, na forma do Regulamento e das instruções que, para esse fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

     Art. 5º O Poder Executivo baixará decreto aprovando Regulamento deste Decreto-lei, no prazo de 60 dias a contar de sua publicação.

     Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas a Lei 4.440, de 27 de outubro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1975


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