Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.421, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.421, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975

Dispõe sobre o acréscimo às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As alíquotas " ad valorem " do imposto de importação constantes da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), fixadas na Resolução número 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do Conselho de Política Aduaneira, com suas eventuais modificações, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições do anexo que a este acompanha, passam a vigorar com os valores que nele constam.

     Art. 2º O Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir as alíquotas fixadas neste Decreto-lei até aos níveis constantes na Resolução nº 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do mesmo Conselho, e bem assim, restabelecê-las até os limites constantes no anexo que a este acompanha.

      Parágrafo único. Atingido o nível da alíquota fixada na Resolução número 1.959, o Conselho de Política Aduaneira poderá, ainda, alterá-la dentro dos limites da sua competência prevista na legislação específica.

     Art. 3º São excluídas do disposto neste Decreto-lei as mercadorias importadas de país membro da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ou do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), quando objeto de negociação, caso em que prevalecerão as alíquotas convencionadas.

     Art. 4º Na aplicação deste Decreto-lei fica dispensado o procedimento previsto no parágrafo único, do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

     Art. 5º Fica assegurado o despacho aduaneiro com o tratamento anterior, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.

     Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1975


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