Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.419, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.419, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
Dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 para as ações preferenciais só se aplica compulsoriamente aos projetos aprovados a partir de sua vigência, inclusive àqueles de expansão, modernização, adequação ou reformulação financeira.
Parágrafo único. No caso dos projetos aprovados antes de
12 de dezembro de 1974, os Fundos de Investimentos, criados pelo Decreto-lei
referido neste artigo, poderão subscrever ações preferenciais de classe a que
esteja assegurada, no mínimo:
a) | prioridade na distribuição de dividendo mínimo; |
b) | prioridade no reembolso do capital; |
c) | participação, sem restrições, no aumento de capital decorrente de correção monetária. |
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a alteração introduzida pelo art. 1º deste Decreto-lei, não se aplicam as disposições dos artigos 106 e 107 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel
Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1975, Página 11986 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 24/9/1975, Página 2586 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 18 Vol. 5 (Publicação Original)