Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.413, DE 14 DE AGOSTO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.413, DE 14 DE AGOSTO DE 1975
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XVII, alínea " c ", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As indústrias
instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as
medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da
poluição e da contaminação do meio ambiente.
Parágrafo único. As medidas a que
se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes, no
interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações.
Art. 2º Compete exclusivamente ao
Poder Executivo Federal, nos casos de inobservância do disposto no artigo 1º
deste Decreto-lei, determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de
estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do
desenvolvimento e da segurança nacional.
Art. 3º Dentro de uma política
preventiva, os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre
a necessidade de não agravar a situação de áreas já críticas, nas decisões sobre
localização industrial.
Art. 4º Nas
áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando,
inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova
localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos
razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição.
Parágrafo único. Para efeito dos
ajustamentos necessários, dar-se-á apoio de Governo, nos diferentes níveis,
inclusive por financiamento especial para aquisição de dispositivos de controle.
Art. 5º Respeitado o disposto nos
artigos anteriores, os Estados e Municípios poderão estabelecer, no limite das
respectivas competências, condições para o funcionamento de empresas de acordo
com as medidas previstas no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio
Frota
Antonio Francisco de Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo
Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes
Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e
Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L.
G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1975, Página 10289 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/8/1975, Página 2220 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 12 Vol. 5 (Publicação Original)