Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.391, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.391, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975

Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

     Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.

     Art. 2º  Os efeitos deste Decreto-lei retroagem a 1º de janeiro de 1975.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1975


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