Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.391, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.391, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1975
Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º
Os efeitos deste Decreto-lei retroagem a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3º
Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1975, Página 2073 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/3/1975, Página 393 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 8 Vol. 1 (Publicação Original)