Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores
de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº
1.333, de 6 de junho de 1974, dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior
do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, serão reajustados em 25%
(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que
decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela
correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas,
de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvadas, apenas, a relativa
à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 2º Os valores
das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias serão
idênticos aos do Poder Executivo, fixados pelo Decreto-lei nº 1.348, de 24 de
outubro de 1974.
Art. 3º Serão
reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei nº
1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais
imediatamente superiores ao valor do vencimento do nível respectivo, decorrente
da aplicação do Decreto-lei nº 1.333, de 1974, acrescido de 20% (vinte por
cento), os vencimentos e proventos dos funcionários dos Quadros das Secretarias
do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho nos seguintes
casos:
I - de ocupantes de cargos
incluídos no novo Plano de Classificação;
II - de aposentados que
tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis
fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio
Judiciário nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos
valores de vencimentos dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.
Art.
4º Os limites
máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo art. 1º e seu
parágrafo único deste Decreto-lei passarão a ser de Cr$ 8.668,00 (oito mil
seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a
28 de fevereiro de 1975, e de Cr$ 9.850,00 (nove mil oitocentos e cinqüenta
cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art.
5º Será
concedido aos funcionários dos Quadros das Secretarias dos Tribunais do Trabalho
não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante
idêntico aos valores absolutos referidos aos servidores civis do Poder Executivo
pelo art. 1º do Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo
com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de
julho de 1971.
Parágrafo único. os limites máximos de retribuição
mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$
7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de
1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$ 9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta
e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 6º Os valores
das gratificações pela representação de gabinete pagas a servidores dos Quadros
das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do
Trabalho serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 7º Os valores
das gratificações pelas funções ainda não incluídos no Plano de Classificação de
Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão majorados
em 30% (trinta por cento).
Art. 8º As
gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva bem como a
gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e
dedicação exclusiva não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da
aplicação deste Decreto-lei.
Art. 9º Será
concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista
de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de
28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de
30% (trinta por cento), observados os limites constantes do parágrafo único do
art. 5º deste Decreto-lei.
Art. 10. O
reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de
1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de
antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por
cento) de reajustamento.
Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por
tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão
também, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por
antecipação, na forma autorizada neste artigo.
Art. 11. A aplicação
do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de
uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, a percepção do
vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo
Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do
art. 2º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art.
12. A partir de
1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das
Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho
na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 13. Nos cálculos
decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de
cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.
Art. 14. A despesa
decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações
constantes do Orçamento da União.
Art. 15. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo
dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1974, Página 14207 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 8/3/1975, Página 197 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 89 Vol. 7 (Publicação Original)