Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.368, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.368, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal
Superior
Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento),
respectivamente, calculada
sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do
Supremo Tribunal Federal
sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".
Art.
2º Considerar-se-á, na aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, a vantagem prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1974, Página 13734 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 7/3/1975, Página 153 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 82 Vol. 7 (Publicação Original)