Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.368, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.368, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974

Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º  § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal
      Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada
      sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal
      sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".

     Art. 2º  Considerar-se-á, na aplicação do artigo 10 da Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, a vantagem prevista no § 3º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

     Art. 3º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1974


Publicação: