Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º  As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

Código
 
Alíquota
Posição
Suposição e item
MERCADORIA
%
88.01
00.00
Aerostatos .....................................................................................................................
50
88.02
01.00
Aviões a hélice .............................................................................................................
7
 
 
"Ex" - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg .............................................................................................


50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF
 
 
 
"Ex" - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg ...............................................................................


50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão .................................................................



50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg ...........................................................................


50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg .................................................................................................................................



50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.
 
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ..................................................................


50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.
 
 
02.00
Aviões a turboélice ......................................................................................................
7
 
 
"Ex" - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg .................................................................................................................................

50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF
 
88.02
02.00
"Ex" - Aviões multimotores, turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg .................................................................................................................................

50
 
 
- Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.
 
 
03.00
Aviões a turbo-jato ......................................................................................................
7
 
 
"Ex" - Aviões a turbo-jato, com peso bruto até 7.000 Kg ........................................

50
 
04.00
Helicópteros .................................................................................................................
7
 
 
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg ......................................................................................................................

50
 
05.00
Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto ......................................

50
 
06.00
Para-quedas giratórios .................................................................................................
50
 
99.00
Outros ...........................................................................................................................
7
85.03
00.00
Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02

50
   
      Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.

     Art. 2º  Fica revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.
     Art. 3º  Fica assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
     Art. 4º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1974


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