Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.366, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º As Posições
88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar
com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:
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Código |
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Alíquota | |
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Posição |
Suposição e item |
MERCADORIA |
% |
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88.01 |
00.00 |
Aerostatos
..................................................................................................................... |
50 |
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88.02 |
01.00 |
Aviões a hélice
............................................................................................................. |
7 |
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"Ex" - Aviões monomotores, propulsão
a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg
............................................................................................. |
50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$ 35,000.00/unidade/CIF
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"Ex" - Aviões monomotores, de
propulsão a hélice, com
qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg
............................................................................... |
50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$ 53,000.00/unidade/CIF.
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"Ex" - Avião monoplace de uso exclusivamente agrícola,
independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão
................................................................. |
50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$ 54,000.00/unidade/CIF.
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"Ex" - Aviões multimotores, propulsão
a hélice, com motor
de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg
........................................................................... |
50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$ 55,000.00/unidade/CIF.
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"Ex" - Aviões multimotores, propulsão
a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg, e até 6.000 Kg
................................................................................................................................. |
50 |
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|
- Pauta de valor mínimo: US$ 130,000.00/unidade/CIF.
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"Ex" - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor
de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ..................................................................
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50 |
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- Pauta de valor mínimo: US$ 360,000.00/unidade/CIF.
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02.00 |
Aviões a turboélice
...................................................................................................... |
7 |
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"Ex" - Aviões multimotores,
turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg
................................................................................................................................. |
50 |
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|
- Pauta de valor mínimo: US$ 430,000.00/unidade/CIF
|
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88.02 |
02.00 |
"Ex" - Aviões multimotores,
turbo-hélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg
................................................................................................................................. |
50 |
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|
- Pauta de valor mínimo: US$ 800,000.00/unidade/CIF.
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| |
03.00 |
Aviões a turbo-jato
...................................................................................................... |
7 |
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|
"Ex" - Aviões a turbo-jato, com peso
bruto até 7.000 Kg ........................................ |
50 |
| |
04.00 |
Helicópteros
................................................................................................................. |
7 |
| |
|
"Ex" - Aeronaves de asa rotativa, com
motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg
...................................................................................................................... |
50 |
| |
05.00 |
Planadores ou moto-planadores, com qualquer peso bruto
...................................... |
50 |
| |
06.00 |
Para-quedas giratórios
................................................................................................. |
50 |
| |
99.00 |
Outros
........................................................................................................................... |
7 |
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85.03 |
00.00 |
Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas
Posições 88.01 e 88.02 |
50 |
Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.
Art. 2º Fica
revogada a Lei nº 5.618, de 3 de novembro de 1970.
Art. 3º Fica
assegurado o despacho aduaneiro, com tratamento fiscal, anterior, à mercadoria
embargada no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
Art. 4º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá até 31 de
dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1974
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1974, Página 13591 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/3/1975, Página 142 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)