Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.358, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.358, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, mediante preenchimento de formulário próprio, gozarão, a título de benefício fiscal, como ressarcimento de encargos para aquisição de casa própria, de um crédito equivalente a 10% (dez por cento) do total dos pagamentos correspondentes ao ano-base e efetivamente realizados até a data da apresentação da declaração de rendimentos, nos prazos fixados pelo Ministério da Fazenda.

     § 1º Em qualquer hipótese, o crédito de que trata este artigo não poderá exceder a quantia de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), nem ser inferior a Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros).

     § 2º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à aprovação de formulários, rotinas operacionais e demais formalidades necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.

     Art. 2º  O crédito previsto no artigo anterior será utilizado na forma das instruções que forem baixadas pelo Ministério do Interior.

     Art. 3º  Fica extinto o abatimento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971, mantida a parte referente a juros decorrentes do pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação.

     Art. 4º  A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.

     Art. 5º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1974


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