Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.356, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.356, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974
Altera o Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos
1º e 2º, do Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º
Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do imposto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pelo Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei.
Art.
2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçadas pelo Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER).
Parágrafo único. As importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S.A. (CACEX).
Art. 2º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1974, Página 12679 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/11/1974, Página 1925 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 14 Vol. 7 (Publicação Original)