Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.353, de 1º de Novembro de 1974 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 1.353, de 1º de Novembro de 1974
Altera o Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É assegurado o direito à manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados nos produtos vendidos com isenção à TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas, na forma do Decreto-lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974.
Parágrafo único. Quando não for possível a sua utilização pelo sistema de crédito, será permitido o ressarcimento do imposto por via de restituição.
Art. 2º O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.331, de 31 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
68.11.02.00, 69.06.00.00, ...............
73.21.07.00, 74.01.00.00, ...............
74.03.00.00, 74.04.00.00, ...............
76.02.00.00, 78.01.00.00, ...............
84.12.00.00, 84.15.00.00, ...............
84.53.00.00, 85.01.00.00, ...............
85.04.00.00, 85.13.00.00, ...............
85.15.03.00, 85.15.09.00, ...............
85.19.00.00, 85.20.00.00, ...............
85.21.00.00, 85.23.00.00, ...............
87.02.00.00, 87.03.00.00, ...............
87.05.00.00, 87.06.00.00, ...............
90.28.12.00 e 91.05.05.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, quando adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e associadas."
Art. 3º Os efeitos do presente Decreto-Lei retroagem a 3 de junho de 1974.
Brasília, 1 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Euclides Quandt de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1974, Página 12517 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/11/1974, Página 1918 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 12 Vol. 7 (Publicação Original)