Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.349, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.349, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974

Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:

a) do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956, recolhido a partir de 1957;
b) do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;
c) do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

     Parágrafo único. Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.

     Art. 2º  Também será resgatado, em espécie, o Adicional arrecadado de pessoas jurídicas e físicas, em conformidade com o artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, com acréscimo de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados a partir do exercício seguinte ao do recolhimento.

     Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução deste Decreto.

     Art. 4º  Os recursos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei serão constituídos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 5º  Será de até 120 (cento e vinte) dias o prazo de apresentação dos comprovantes para habilitação ao resgate, contados da data fixada para o início de seu acolhimento, na forma que for estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

     § 1º As repartições fazendárias poderão estabelecer escalas para fins de habilitação ao resgate, desde que não haja redução por mais de 15 (quinze) dias do prazo de que trata este artigo.

     § 2º A falta de apresentação dos comprovantes no prazo e na forma deste artigo importará em decadência do direito ao resgate.

     Art. 6º  É de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega ao beneficiário, o prazo de validade dos instrumentos de resgate dos empréstimos de que trata este Decreto-lei.

     Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o direito do crédito representado por instrumento de resgate ao beneficiário e não apresentado por este ao sacado para liquidação no prazo fixado neste artigo.

     Art. 7º  Os rendimentos recebidos em decorrência do resgate dos Adicionais e dos Empréstimos de que trata este Decreto-lei estão isentos do imposto de renda.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao valor do principal que tenha sido deduzido do lucro das empresas, a não ser que, de qualquer forma, tenha sido objeto de tributação e o imposto correspondente efetivamente pago.

     Art. 8º  A habilitação fraudulenta ao resgate sujeitará o habilitando a multa de valor igual ao da quantia indevidamente pleiteada.

     Art. 9º  A União Federal ficará sub-rogada nos direitos decorrentes dos recolhimentos efetuados de conformidade com o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1974


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