Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.347, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.347, DE 25 DE SETEMBRO DE 1974
Cancela penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam canceladas as penalidades e juros de mora decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido nas saídas dos respectivos estabelecimentos industriais ou equiparados, no período de 1970 até a data da publicação deste Decreto-lei, qualquer que seja a fase de cobrança, de produtos da chamada "cerâmica vermelha", a que se referem as posições 69.04.00.00, 69.05.00.00 e 69.06.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo aos casos de não recolhimento do imposto lançado e cobrado do adquirente.
Art. 2º Não serão exigidos multas e juros moratórios relativos aos débitos fiscais confessados espontaneamente, até sessenta dias da publicação deste Decreto-lei, quanto aos produtos de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Os débitos a
que se referem o caput do artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto-lei poderão ser pagos mediante prestações mensais, iguais e sucessivas, sem outros acréscimos além da correção monetária, na forma dos incisos I, II e III e parágrafos 1º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
Art. 4º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1974, Página 11061 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 5/10/1974, Página 1665 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)