Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.340, DE 22 DE AGOSTO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.340, DE 22 DE AGOSTO DE 1974

Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

     Art. 1º  O art. 1º, caput , do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 1º  O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:

    - Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) ...............     15
    - Gasolina de Aviação ......................................     60
    - Querosene de Aviação ...................................     50
    - Gasolina Automotiva, - Tipo A ....................     70
    - Gasolina Automotiva, - Tipo B ....................     102
    - Querosene e "Signal Oil" .............................     26
    - Óleo Diesel ....................................................     36
    - Óleo Combustível .........................................     isento
    - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de ..........................................................................  

150


a


190
    - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de ..........................................................................

175

 

a

 

225

    - Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de .........................................................
1

a


70

 

     Art. 2º  Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis VeIloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1974


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