Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.339, DE 20 DE AGOSTO DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.339, DE 20 DE AGOSTO DE 1974
Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios dos Ministérios.
Art. 3º Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1974, Página 9461 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/8/1974, Página 1326 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 10 Vol. 5 (Publicação Original)