Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.322, DE 14 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 1.322, DE 14 DE MARÇO DE 1974
Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 1302, de 31 de dezembro de 1973, as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.
Art.
2º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim
Netto
Antônio Dias Leite Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1974, Página 2868 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 26/3/1974, Página 445 (Exposição de Motivos)