Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.322, DE 14 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.322, DE 14 DE MARÇO DE 1974

Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 1302, de 31 de dezembro de 1973, as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

     Art. 2º  O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1974


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