Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.313, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.313, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São majorados em
20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e
pensão do pessoal ativo e inativo, dos Ministros de Estado, dos Membros da
Magistratura, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e
coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da
aplicação do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, ressalvados os
casos previstos nos artigos 2º, 6º e 8º deste Decreto-lei, bem como o atual
valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de
1972.
§ 1º O valor mensal do
vencimento do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do
Serviço Nacional de informações e do Consultor-Geral da República é fixado em
Cr$ 6.624,00 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros) e o da respectiva
Gratificação de Representação, em Cr$ 4.968,00 (quatro mil, novecentos e
sessenta e oito cruzeiros) mensais.
§
2º Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei nº
4.863, de 29 de novembro de 1965, ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de
1966, passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo nível e
com igual tempo de serviço.
Art. 2º
As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº
1.256, de 26 de janeiro de 1973, continuarão a ser reajustadas de acordo com o
critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº
1.202, de 17 de janeiro de 1972.
§
1º O reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelos
Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da
República, devendo o órgão de pessoal respectivo providenciar a publicação das
tabelas de empregos, com indicação dos salários atuais e dos reajustados, bem
assim a remessa de cópia ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal para o devido controle.
§ 2º No caso das autarquias,
o reajustamento dependerá de aprovação pelo Ministro de Estado a que estiverem
vinculadas, observadas as demais providências indicadas no parágrafo anterior.
Art. 3º Os valores do vencimento dos
cargos em comissão, das gratificações de função e das gratificações pela
representação de gabinete dos órgãos da Administração Federal direta, Autarquias
e Territórios Federais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.256, de 26
de janeiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os
casos previstos nos artigos 6º e 8º deste Decreto-lei.
Art. 4º As gratificações destiladas
a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o
serviço extraordinário a este vinculado ficam majoradas em 20% (vinte por
cento).
Art. 5º O limite máximo de
retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número
1.256, de 26 de janeiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e
noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único. As diárias
instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas
absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.
Art. 6º Os valores mensais de
vencimento dos Membros do Ministério Público são os constantes do Anexo I deste
Decreto-lei.
§ 1º Aos atuais
ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral da
República e Procurador da República que, por aplicação da Lei nº 5.936 de 19 de
novembro de 1973, passaram a perceber, mensalmente, importância inferior ao
montante de retribuição que auferiam anteriormente, é assegurado, até a data de
vigência deste Decreto-lei, o pagamento da diferença a que fizeram jus.
§ 2º O termo inicial do
pagamento da diferença a que se refere o parágrafo anterior retroage à data de
vigência da Lei nº 5.936, de 19 de novembro de 1973.
Art. 7º O cargo de Procurador-Geral
junto ao Tribunal de Contas da União é de provimento em comissão.
Parágrafo único. O cargo de
Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar é provido em comissão, nos termos do
artigo 8º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, em decorrência da vacância
e automática extinção, em 8 de maio de 1973 do cargo de provimento efetivo de
mesma denominação.
Art. 8º As
escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovadas pelas Leis nºs
5.843, de 6 dezembro de 1972, 5.845, de 6 de dezembro de 1972, 5.846, de 6 de
dezembro de 1972, 5.883, de 24 de maio de 1973, 5.886, de 31 de maio de 1973,
5.914, de 31 de agosto de 1973, 5.916, de 5 de setembro de 1973, 5.921, de 19 de
setembro de 1973, 5.968, de 11 de dezembro de 1973, 5.987, de 14 de dezembro de
1973, 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e 6.006, de 19 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com os valores constantes do Anexo II.
§ 1º O vencimento fixado pelo
artigo 5º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973, passa a ser de Cr$
2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais, nele ficando
absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e
respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.
§ 2º O vencimento do cargo de
Juiz do Tribunal Marítimo fixado pelo artigo 6º da Lei nº 5.968, de 11 de
dezembro de 1973, passa a ser de Cr$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta
cruzeiros) mensais.
§ 3º O
limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este
artigo é de Cr$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o
disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de
janeiro de 1973.
Art. 9º A
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10 da Lei
nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimento-base
do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer
acréscimos ou absorções.
Art. 10. O
reajustamento de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem
redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e
sujeitas a absorção progressiva.
Art. 11.
Nos cálculos decorrente da aplicação deste Decreto-Iei serão desprezadas as
frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o
vencimento ou o soldo.
Art. 12. O Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as
tabelas de valores dos níveis, símbolos vencimentos e gratificações resultantes
da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se
fizer necessária à sua execução.
Art. 13.
Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigorarão a partir de 1 de
março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários,
inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de
dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício
financeiro de 1974.
Art. 14. Este
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrário. Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando
Geisel
Mário Gibson Barbosa
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe
Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias
Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/2/1974, Página 2209 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 13/3/1974, Página 278 (Exposição de Motivos)